Processo 0001293-42.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001293-42.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001293-42.2024.5.09.0663 RECORRENTE: EMERSON APARECIDO POMINI RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JABUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc734e proferida nos autos. ROT 0001293-42.2024.5.09.0663 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON APARECIDO POMINI CLAUDIA CRISTINA ALVES TRODORFE (PR127252) LUIZ HENRIQUE VIEIRA (PR19850) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO EDIFICIO JABUR ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707)   RECURSO DE: EMERSON APARECIDO POMINI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3352710; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1816170). Representação processual regular (Id 9c1e9e8, 881aad1 ). Preparo inexigível (Id bc11f64 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pede que seja reconhecida a invalidade material do regime de jornada 12x36. Alega que a extrapolação habitual e sistemática da jornada para 14 horas diárias descaracteriza a modalidade excepcional e afronta o direito à jornada máxima diária. Sustenta que a aplicação do dispositivo legal que visa resguardar a validade da compensação não se coaduna com a prestação reiterada de horas extras, a qual configuraria, de fato, uma jornada atípica sem amparo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), por estabelecer jornada de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias, era necessário que a adoção do regime 12x36 fosse prevista em lei ou em negociação coletiva, nos termos da Súmula 444 do TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Após o início da vigência da Lei 13.467/17, foi facultada às partes, mediante acordo individual escrito, a adoção do sistema 12x36, nos termos do art. 59-A: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70…

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