Processo 0001293-43.2019.8.08.0033

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001293-43.2019.8.08.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001293-43.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VERMELHO FONSECA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA VERMELHO FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 17/05/2018, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de gari, bem como para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que o benefício de auxílio-doença que recebia foi indevidamente cessado em 04/02/2019, apesar da permanência de seu quadro incapacitante. Requer, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Na decisão de fl. 32 (autos físicos - ID 22297806) foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica. Após sucessivas nomeações e declínios de peritos, o que prolongou a instrução do feito, foi nomeado o Dr. Vitor Tardin Mariano (ID 43558575), que aceitou o encargo (ID 51074738). Laudo médico pericial (ID’s 88759365/88759366) sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (ID 89851433). A parte autora concordou com as conclusões periciais e reiterou seus pedidos (ID 90345415). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 90030165), arguindo, em preliminar, a necessidade de observância do fluxo processual da Lei 14.331/2022. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, sustentando a ausência de incapacidade laboral e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Para ambos os benefícios, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a incapacidade laboral. No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência são incontroversas, visto que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário e a cessação não se deu há tempo suficiente para a perda do vínculo com o RGPS. A questão central, portanto, reside na comprovação da incapacidade. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (ID 88759365) é conclusivo e bem fundamentado. O perito,…

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