Processo 0001293-43.2026.8.16.0108
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001293-43.2026.8.16.0108 Processo: 0001293-43.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Luiz Julio Matos Cabral Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Julio Matos Cabral, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), todos devidamente qualificados. Alega a parte autora vem sendo penalizado com diversas infrações de trânsito e, consequentemente, pela pontuação correspondente em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Tal situação culminou na instauração do Processo Administrativo nº 0002032791-9 pelo DETRAN/PR, que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses e a obrigatoriedade de curso de reciclagem, conforme Notificação de Imposição da Penalidade. Requer concessão de liminar a fim de que suspenda imediatamente os efeitos do Processo Administrativo nº 0002032791-9, impedindo a suspensão da CNH do Requerente até o julgamento final. Juntou documentos (movs. 1.1/1.8). É o resumo processual. Decido. 3. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir ao Autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Pois bem, no caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo…
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