Processo 0001293-51.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001293-51.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001293-51.2025.5.19.0009 AUTOR: MARCIO DE SOUZA SILVA RÉU: METTA COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2604fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARCIO DE SOUZA SILVA em face de METTA COMERCIO LTDA – EPP, decido: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.1. Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 30/04/2025 a 14/05/2025, na função de ajudante de carga e descarga. 1.2. Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 22/08/2025. 1.3. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) adicional por acúmulo de função de 15% sobre o salário (devido por apenas um mês de serviço) e seu reflexo no FGTS e multa de 40%. 1.4. Condenar a reclamada a efetuar o recolhimento na conta vinculada do autor do FGTS correspondente ao período de 30/04/2025 a 14/05/2025 e da multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS do contrato. 2. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Condenar a parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Antonio Teixeira Ferro Filho, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser requisitado e suportado pela União, mediante requisição administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se os normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 5. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METTA COMERCIO LTDA - EPP

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