Processo 0001293-57.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001293-57.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a777b0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR apresentou impugnação Id c277849 à planilha de cálculo Id 197a42c. Certifico, ainda, que a Contadoria juntou aos autos a certidão de ID 1b33a61. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR interpôs impugnação aos cálculos, alegando honorários advocatícios sucumbenciais em duplicidade e exclusão de contribuição previdenciária patronal por ser uma entidade reconhecida como beneficente e possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Manifestação pela Contadoria sob ID 1b33a61. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar o cálculo do substituído, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto ao período de cálculo, a reclamada não apresentou impugnação, portanto, está correto o cálculo quanto a este ponto. 2. Quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, da fase de conhecimento, o título executivo estabeleceu o percentual de 15% a serem cobrados nas ações de cumprimento. A despeito do entendimento desse Juízo, por disciplina judiciária, resolve pelo deferimento dos honorários advocatícios ao patrono do(a) requerente no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, entendimento recente do E. TRT da 7ª Região sobre a matéria a seguir: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA FASE EXECUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTAL. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelas partes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão, no cumprimento individual de sentença coletiva, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e na fase de execução; (ii) estabelecer se contracheques desacompanhados de assinatura do trabalhador ou de comprovante de depósito são válidos como prova de quitação do adicional de insalubridade; (iii) determinar se a substituída indicada nos autos está abrangida pelo título executivo coletivo quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo por risco biológico; e (iv) verificar a necessidade de realização de perícia documental no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios fixados na ação coletiva devem ser arbitrados e executados exclusivamente nos próprios autos da ação originária, por se tratarem de crédito…
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