Processo 0001293-60.2024.8.27.2742

TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001293-60.2024.8.27.2742
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001293-60.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE : VICTOR DE ANDRADE HAGE ADVOGADO(A) : VICTOR DE ANDRADE HAGE (OAB PA022705) REQUERIDO : DEUZIDETE COSTA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DESPACHO/DECISÃO I . R ELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Deuzidete Costa Silva (Evento 87) contra a decisão judicial de Evento 86. A referida decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor (Evento 81) e a alegação de nulidade do processo de conhecimento (Evento 84), mantendo integralmente as constrições sobre os ativos financeiros e bens móveis, além de condenar o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. O executado aponta omissões e contradições na decisão embargada, sustentando que os documentos de venda da embarcação e da carretinha possuem data de expedição anterior à penhora, que comprovou o caráter de poupança da quantia bloqueada de R$ 1.838,76 e que há evidente excesso de execução. Requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes e a concessão de efeito suspensivo em virtude do ajuizamento de uma ação autônoma de nulidade de nº 00001948420268272742. O exequente Victor de Andrade Hage apresentou contrarrazões no Evento 92. Argumentou que a via eleita é inadequada para a mera rediscussão do mérito, que a ação anulatória autônoma não suspende o feito sem liminar e que a suposta venda de bens ao próprio advogado constitui fraude à execução patente. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de nova multa por embargos manifestamente protelatórios. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recursal e Limites dos Embargos O recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de cinco dias, razão pela qual merece ser conhecido. Contudo, no mérito, a pretensão integrativa não encontra amparo nos pressupostos processuais estabelecidos em lei. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração de forma estrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se trata de uma via recursal de ampla reforma voltada para a mera rediscussão do mérito de decisão que contrariou os interesses da parte recorrente. Na hipótese vertente, o embargante busca reabrir a discussão fática e jurídica amplamente decidida e fundamentada no Evento 86, o que se mostra incompatível com a natureza e com os limites cognitivos deste recurso. A divergência subjetiva quanto à valoração das provas e à aplicação das regras jurídicas deve ser ventilada pelo meio processual adequado, não se admitindo a utilização do presente expediente para forçar novo julgamento da causa. Inexistência de Omissão quanto ao Bloqueio SISBAJUD e Excesso de Execução O embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição no tocante ao bloqueio judicial de R$ 1.838,76, realizado junto à instituição Nu Pagamentos (Eventos 66 e 68), sustentando a impenhorabilidade absoluta da quantia por ser inferior a quarenta salários-mínimos. No entanto, a decisão embargada enfrentou expressamente o tema, justificando que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser mitigada diante do abuso de direito e da má-fé do executado. A instrução processual revelou que o devedor ostenta padrão de vida elevado e incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica ou proteção do mínimo…

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