Processo 0001293-63.2025.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001293-63.2025.5.18.0111 RECORRENTE: GERALDO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6060c7 proferida nos autos. ROT 0001293-63.2025.5.18.0111 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrente: Advogado(s): 2. GERALDO ANTONIO DOS SANTOS MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Recorrido: Advogado(s): GERALDO ANTONIO DOS SANTOS MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Recorrido: Advogado(s): CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) RECURSO DE: CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 5e44bb0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id e1dbae6). Representação processual regular (Id c4d11e9 e b05def4). Preparo satisfeito (Id. cbd865e, 8f95c87, 59aab6a, 77531d4, c3c22f5, 0355d83, e873dc4, f5a82ab, 1121c9f e ef20293). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a diferentes matérias objeto de insurgência, e, ainda, no início das razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas…
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