Processo 0001293-67.2025.5.11.0011
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001293-67.2025.5.11.0011 REQUERENTE: PAULO LUIZ DABELA DINELLY REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c105d proferido nos autos. DECISÃO - PJe-JT Considerando a manifestação apresentada por meio da petição ID a68537c, bem como a juntada de planilha sem alterações pelo Exequente, constata-se que a parte Autora não promoveu a retificação determinada por este Juízo, limitando-se a reapresentar os cálculos com os mesmíssimos erros outrora detectados, em flagrante descompasso com o comando judicial. Diante disso, passo a dispor o que segue: Insurge-se o Exequente contra a decisão que julgou a impugnação aos cálculos da Executada (ID 2c84d7c), alegando que, após a apresentação da impugnação aos cálculos pela Reclamada, o juízo julgou a questão sem oportunizar sua manifestação prévia. Requer, assim, a retificação da decisão para conceder prazo para manifestação técnica sobre a impugnação. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a oportunidade para o Exequente impugnar os cálculos de liquidação é aquela prevista no art. 884 da CLT. Contudo, os cálculos sequer foram homologados, tampouco há garantia do juízo pela Executada. Assim, eventual inconformismo contra a decisão que julgou a impugnação aos cálculos da Reclamada deverá ser manifestado na oportunidade prevista no art. 884 da CLT. Ademais, carece inteiramente de amparo legal o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízo para o refazimento das contas por mera discordância com a metodologia adotada por este Magistrado. A Contadoria desta Vara do Trabalho recebe diariamente dezenas de cálculos complexos para serem elaborados e auditados, de modo que a estrutura do Poder Judiciário não pode ser utilizada como sucedâneo das obrigações processuais das partes. É dever do advogado, que percebe honorários profissionais justamente para exercer o múnus da representação técnica, apresentar os cálculos de liquidação devidamente adequados aos comandos sentenciais. O mero inconformismo da causídica com o teor das decisões exaradas por este Juízo não possui o condão de converter-se em obrigação do magistrado de remeter os autos ao Contador da Vara. O advogado tem o estrito dever legal de cumprir as determinações do juiz no processo. Havendo eventual discordância com as decisões proferidas, cabe à parte valer-se das vias recursais e remédios processuais legalmente previstos para tanto, mas isso não autoriza a profissional a recusar-se a cumprir ordens judiciais ou a pretender que o Setor de Cálculos deste Juízo faça o seu trabalho à margem das hipóteses legais admissíveis, por mera conveniência da parte. O processo é pautado pela cooperação e pela boa-fé, condutas que contrastam com a resistência injustificada em dar cumprimento às ordens emanadas deste Juízo, evidenciada pela insistência em protocolar demonstrativos eivados dos mesmos vícios já rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os requerimentos do Reclamante. Todavia, CONCEDO o prazo de 48 horas para que a patrona do Exequente apresente a planilha de cálculos devidamente retificada, estritamente nos termos determinados pela decisão de ID 2c84d7c, sob pena de preclusão. Fica a parte Autora desde já advertida de que, em caso de nova recusa, silêncio ou reiteração de cálculos incorretos no prazo assinalado, a Secretaria deste Juízo deverá certificar imediatamente o…
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