Processo 0001293-75.2025.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001293-75.2025.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001293-75.2025.5.18.0010 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813870b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  DA LIQUIDAÇÃO   Vistos os autos.   I - O Autor manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela Reclamada. Assim, homologo os cálculos retro, decorrentes da liquidação da sentença, fixando à execução o valor de R$ 16.984,27, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 1.653,95 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Indefiro o pedido de levantamento do depósito recursal, nos termos do art.  125 do PGC/2025. II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s) INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA (responsável principal / responsáveis solidários(as)), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Saliente-se que o valor do depósito recursal poderá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada obreira e, havendo requerimento da parte interessada, deverá a secretaria do juízo expedir o competente alvará judicial para seu levantamento Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021  (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 no prazo de 15 dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID 59b7c51, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região ,itens "a", "b", "c", "d", e "e". IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. V - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VI - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Após, retornem os autos à conclusão para fins de extinção. VII – Infrutíferas as pesquisas supra , expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória, conforme estabelecido no item "h", do art. 89, do PGC. IX -…

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