Processo 0001293-88.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001293-88.2026.8.17.2218 INTERESSADO (PGM): MARCELO FIRMINO DE SOUSA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA MARCELO FIRMINO DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., alegando ser beneficiário de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, produto denominado Nosso Plano XXIX, registrado na ANS sob o nº 461.604/10-9, cuja vigência iniciou em 01/12/2016 . Aduziu que é portador de grave quadro de dislipidemia associada a doença cardiovascular estabelecida, com histórico de cirurgia de revascularização miocárdica realizada no ano de 2023 . Afirmou que, diante da persistência de níveis elevados de colesterol LDL (103,8 mg/dL) mesmo com a otimização da terapia medicamentosa convencional, foi-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento Evolocumabe (Repatha), na dosagem de 140 mg/ml, a ser aplicado por via subcutânea a cada 15 dias, visando à redução dos níveis lipídicos à meta recomendada pelas diretrizes médicas . Relatou que a operadora de saúde negou o fornecimento do fármaco sob a justificativa de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . Argumentou que a negativa é abusiva, viola o direito fundamental à saúde, à vida e a dignidade humana, além de expô-lo a risco iminente de novos eventos cardiovasculares graves, postulando a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato da medicação e a confirmação do pedido ao final . O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 238115424, que determinou que as rés fornecessem à parte autora o medicamento prescrito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada provisoriamente ao montante de R$ 20,000,00 . A ré CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação escrita de ID 241088861, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua exclusivamente na qualidade de administradora de benefícios, sendo destituída de competência técnica ou contratual para autorizar ou custear procedimentos de natureza assistencial, cuja responsabilidade seria exclusiva da operadora de saúde . No mérito, alegou que o plano de saúde do autor se encontra ativo e sem restrições em seu sistema financeiro e cadastral . Informou que, em estrito cumprimento à determinação judicial, promoveu a imediata notificação da operadora Hapvida para a disponibilização do medicamento . Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido à ausência de verossimilhança das alegações e requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos . Por sua vez, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ofereceu contestação sob o ID 240954665, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa . No mérito, sustentou a licitude e a legitimidade da negativa de cobertura assistencial, destacando que o Evolocumabe (Repatha) foi prescrito para tratamento de dislipidemia, quadro clínico que não preenche as condições de cobertura obrigatória descritas no item…
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