Processo 0001293-95.2021.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001293-95.2021.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001293-95.2021.8.27.2732/TO AUTOR : JOANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,  ao argumento de que houve omissão e contradição na SENTENÇA prolatada no evento 148, SENT1 . É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade  ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto  ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante que a sentença proferida no  evento 148, SENT1  apresenta omissão quanto à análise da inexistência de má-fé da instituição financeira, especialmente diante da alegada disponibilização dos valores referentes aos contratos discutidos nos autos, circunstância que, segundo defende, afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Ocorre que não se verifica a omissão apontada. Conforme se extrai da fundamentação da sentença embargada, a controvérsia relativa à restituição dos valores indevidamente descontados foi expressamente apreciada, tendo este Juízo concluído pela incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restou consignado na sentença que, no caso concreto, a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, tendo a perícia grafotécnica concluído pela falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. Também foi expressamente analisada a questão relativa aos valores eventualmente disponibilizados à parte autora, tendo sido consignado que, caso comprovado o depósito de valores em conta de sua titularidade em decorrência da relação jurídica discutida nos autos, deverá ocorrer a respectiva restituição ou compensação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que as questões suscitadas pela parte Embargante foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que a conclusão adotada não corresponda à pretensão por ela defendida. Com efeito, o que se observa é que o Embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da matéria já decidida, buscando a modificação do julgado quanto à forma de restituição do indébito. Todavia, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. Dessa forma, eventual inconformismo da parte com a conclusão alcançada na sentença não configura omissão apta a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios, porquanto a via estreita prevista no art. 1.022 do Código de…

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