Processo 0001293-95.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001293-95.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA GOMES LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA GOMES LINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001293-95.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA GOMES LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA GOMES LINS E OUTROS (1) ROT 0001293-95.2024.5.12.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA CRISTINA GOMES LINS FABIOLA BITENCOURT BARG (SC45661) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): CASA FELIZ LAR DE IDOSOS LTDA HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (BA64181) RECURSO DE: JESSICA CRISTINA GOMES LINS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 e 1.022, II, do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre questões relevantes no tocante à jornada de trabalho e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - Súmula n. 448 do TST. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi claro e conclusivo ao atestar que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não caracterizando ambiente insalubre. Com efeito, o simples contato com idosos, por si só, não autoriza o pagamento do adicional, para tanto, sendo imprescindível o enquadramento legal e regulamentar. No mais, a hipótese não é de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 46 deste Tribunal e no item II da Súmula n. 448 do TST por não se…
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