Processo 0001294-03.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-03.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001294-03.2025.5.10.0101 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WALLACE DA CUNHA SOARES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001294-03.2025.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WALLACE DA CUNHA SOARES ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARAO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA RECORRIDO: IPANEMA SEGURANÇA LTDA. ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA - DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de empresa terceirizada. O ente público alega a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, defendendo que o ônus probatório seria do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, por parte do ente público tomador, configura a culpa "in vigilando" necessária para a sua responsabilização subsidiária; e (ii) a tese firmada no Tema 1118 do STF sobre o ônus da prova possui aplicabilidade retroativa a contratos de trabalho vigentes antes de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da falta de comprovação da fiscalização efetiva do contrato administrativo, caracterizando "culpa in vigilando", nos termos do item V da Súmula 331 do TST e do entendimento firmado na ADC 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) não afasta a responsabilização quando demonstrada a omissão do ente público na fiscalização das obrigações contratuais, exigindo-se prova efetiva do acompanhamento do contrato até a quitação final das verbas trabalhistas. A ausência de documentação comprobatória da fiscalização revela a ineficácia do controle administrativo e configura culpa "in vigilando", atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Quanto ao Tema 1118 do STF, reconhece-se a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que as novas obrigações dela decorrentes não retroajam a contratos de trabalho anteriores à sua fixação. Assim, inaplicável o referido tema ao contrato em exame, vigente entre 09/09/2020 e 09/12/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de apresentação, pelo ente público tomador de serviços, de documentos que comprovem a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada caracteriza a culpa "in vigilando" e autoriza a sua responsabilização subsidiária. (ii) As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral que estabelecem novas obrigações probatórias para as partes não se aplicam retroativamente aos contratos de trabalho extintos antes do respectivo julgamento, em observância ao princípio da segurança jurídica e…

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