Processo 0001294-06.2024.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001294-06.2024.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2404aae proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001294-06.2024.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE, atuando na qualidade de substituto processual da trabalhadora GIRLENE ALVES LIMA, ajuizou a presente Execução Individual de Sentença Coletiva em face da CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA (GASTROCLÍNICA). A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0000428-58.2020.5.07.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na qual a executada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos aos trabalhadores expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 (COVID-19). O exequente apresentou planilha de cálculos pretendendo a satisfação do crédito referente ao adicional de insalubridade, acrescido de reflexos legais, honorários advocatícios e encargos previdenciários. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, conforme notificação postal de ID 155c29e, a executada apresentou impugnação aos cálculos de ID 8888d62. Em sua peça de defesa, a empresa suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da substituída, argumentando que a execução individual não poderia prosseguir sem a devida comprovação da condição de beneficiária da sentença coletiva. No mérito da impugnação, sustentou a ausência de enquadramento da trabalhadora nos critérios estabelecidos pela tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000 deste Tribunal Regional, alegando que a função exercida pela exequente não envolveria contato direto com pacientes infectados ou suspeitos de COVID-19 na denominada "linha de frente". Além disso, a ré questionou a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios, apontando suposta incorreção nos percentuais e na base de cálculo adotada pelo sindicato. O sindicato exequente apresentou manifestação à impugnação sob o ID 4405c6a. Em sua réplica, rebateu as teses da executada, afirmando a plena legitimidade da substituição processual e a desnecessidade de autorização individual ou prova documental exaustiva nesta fase, dada a natureza extraordinária da representação sindical. Defendeu que o enquadramento no adicional de insalubridade em grau máximo decorre da simples análise das funções descritas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da própria empresa, o qual atestaria a exposição ao risco biológico em ambiente hospitalar durante o período pandêmico, independentemente da atuação em setores específicos de isolamento. Por fim, ratificou a correção dos cálculos de honorários e demais verbas acessórias. Após a manifestação das partes e a juntada de documentos complementares, como o registro profissional da substituída (ID b89271a), a secretaria da vara certificou a remessa dos autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID dc1839d. Os autos vieram para decisão a fim de dirimir a controvérsia sobre os critérios…
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