Processo 0001294-09.2025.8.17.3350

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001294-09.2025.8.17.3350
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001294-09.2025.8.17.3350 AUTOR(A): C. J. P. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: D. P. D. E. D. P. RÉU: M. J. F. B. SENTENÇA Vistos, etc. BIANCA SOFIA DA SILVA BARBOSA PEREIRA, ALYNE VITÓRIA DA SILVA BARBOSA PEREIRA, LETICIA GABRIELA DA SILVA BARBOSA PEREIRA e ALEX VICTOR DA SILVA BARBOSA PEREIRA, representados por seu genitor, CÉLIO JOSÉ PEREIRA, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS em face de SEVERINO COSTA BARBOSA e MARIA JOSÉ FERREIRA BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta, o representante dos autores, em síntese, que exerce a guarda fática dos quatro menores e que a genitora deles, JANAINA DA SILVA BARBOSA PEREIRA, encontra-se em local incerto e não sabido, estando completamente ausente da vida dos filhos, de modo que não seria possível exigir-lhe qualquer contribuição para o sustento das crianças. Aduz, ainda, que os requeridos — avós maternos dos infantes — possuem vida financeira estável e plena capacidade de contribuir com o sustento dos netos, razão pela qual requer a fixação de pensão alimentícia provisória e definitiva no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser depositado diretamente em conta bancária do genitor. A petição inicial (ID 202564990) veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 202565003), documentos pessoais do representante legal (ID 202565003 - Págs. 2 a 4), carteira de trabalho (ID 202565003 - Págs. 5 e 6; ID 202565006 - Pág. 1), certidões de nascimento dos quatro menores (ID 202565006 - Págs. 3 a 6), comprovante de residência em nome do autor (ID 202565006 - Pág. 2) e dados bancários para depósito da pensão. Justiça gratuita deferida (ID 202610660). O pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios foi indeferido pela decisão de ID 203943528. Realizou-se audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa ante a ausência dos demandados, não devidamente citados à época (IDs 209223506 e 209223509). Redesignada a audiência (despacho ID 218205020), após regular citação dos requeridos (ID 220115704), nova sessão de mediação/conciliação foi realizada, sem que se chegasse à autocomposição (IDs 222803084 e 222803096). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (ID 224955544), arguindo, em síntese: a natureza subsidiária, complementar e excepcional da obrigação alimentar dos avós, nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça; a absoluta impossibilidade financeira dos requeridos, idosos que sobrevivem exclusivamente de aposentadoria por incapacidade do requerido SEVERINO COSTA BARBOSA, no valor de R$ 1.518,00 mensais, comprometida por empréstimos consignados, sendo a Sra. MARIA JOSÉ do lar, sem renda própria; a ausência de prova da impossibilidade dos genitores de prover alimentos; e a violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial dos idosos (art. 230 da Constituição Federal). Requerem a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de valor simbólico, além da concessão de justiça gratuita. Juntaram instrumento de procuração (ID 224955547), documentos pessoais (IDs 224955548 e 224955549), comprovante de residência (ID 224955551), histórico de créditos do INSS (ID 224955552) e CTPS da corré MARIA JOSÉ (ID 224955554). Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte…

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