Processo 0001294-13.2024.5.10.0012
TRT10 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001294-13.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: CRISTIANO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad9296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRYELLE KWIANNY MAGALHAES SILVA BRAGA, em 20 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual; CONSIDERANDO que a conciliação entre as partes poderá ocorrer a qualquer momento antes da proclamação da sentença (art. 764, CLT); CONSIDERANDO a personalidade jurídica atinente a pessoa jurídica constante do polo passivo da demanda; CONSIDERANDO a matéria discutida nestes autos ser exclusivamente de direito, com análise de documentos; Fica dispensada a realização de audiência inicial. Cite-se a parte reclamada dos termos da presente reclamação trabalhista, por meio do sistema E-Carta, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa escrita com os documentos que entender necessários, a contar do 1º dia útil da efetiva notificação, nos termos do art. 774 da CLT c/c art. 22 da Resolução 185/17 do CSJT , sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Após o prazo de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, devendo, nesse mesmo prazo, juntar ao processo novos documentos que entenda como indispensáveis à produção da prova material. Após o prazo da réplica, voltem-me os autos conclusos para providências, inclusive para a marcação de audiência de instrução, caso necessário. Na hipótese das partes nada manifestarem acerca da prova oral ou pericial, ficará autorizado o imediato encerramento de instrução, com abertura de prazo de 5 dias para apresentarem razões finais escritas. Decorrido o prazo acima, os autos deverão voltar-me conclusos para julgamento. Registre-se que nos termos do art. 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a assinatura de todas as partes, inclusive do(a) reclamante, formas de pagamento e/ou parcelamento, responsabilidade previdenciárias e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo Juízo. Saliento que os advogados deverão observar, quando do peticionamento, a correta classificação do documento (Tipo de documento), a fim de agilizar o processamento eletrônico do feito e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJE. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO NUNES DOS SANTOS
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