Processo 0001294-14.2024.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001294-14.2024.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001294-14.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: PETRA NOHEMI JARAMILLO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3dd8f proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   A Reclamada impugnou os cálculos de liquidação de ID 2aea956, sob o argumento de que houvera equívoco no que se refere à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias, do adicional de insalubridade durante períodos de afastamento, dedução de valores pagos a título de horas extraordinárias e reflexos em descansos semanais remunerados, e custas judiciais. Devidamente intimada para se manifestar quanto à impugnação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID e49d51d. Remetidos os autos à perita contábil nomeada, esta manifestou-se nos termos do documento de ID dbb22ee e juntou nova planilha de cálculos sob ID b839193. É no que importa, o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Impugnação tempestiva, dela conheço.   MÉRITO   Das contribuições previdenciárias. Desoneração da folha de pagamento   A reclamada aduziu que o cálculo de ID 2aea959 estaria incorreto, pois a perita contábil teria incluído as contribuições previdenciárias – cota patronal, apesar de a empresa estar sujeita ao regime previdenciário de desoneração da folha de pagamentos (Lei nº12.546/2011). Da análise da Sentença de ID babc27d, mantida no particular pelo Acórdão de ID 8c45aba, verifica-se que houvera suspensão da exigibilidade da cota patronal da contribuição previdenciária, em razão de desoneração prevista na Lei 12.546/2011. Isto posto, acolho o pedido formulado pela ré e determino a exclusão do valor relativo à cota patronal de contribuição previdenciária. Considerando que a perita contábil reconheceu o equívoco, retificou os cálculos e apresentou planilha sob ID b839193, deixo de determinar a elaboração de novos cálculos no particular.   Da apuração do adicional de insalubridade durante períodos de afastamento   A reclamada invocou equívoco nos cálculos de liquidação de ID 2aea956 sob o argumento de que houvera apuração do adicional de insalubridade durante períodos de afastamento. Aduziu que o adicional de insalubridade se trataria de salário condição e assim sendo, não deveria ser calculado durante o período em que não houvera exposição ao agente nocivo. A perita contábil defendeu a regularidade da apuração da verba. Pois bem. Conforme se verifica no Acórdão de ID 8c45aba (fl. 1684) a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período de 19.9.2022 a 1.8.2024 e não houvera determinação para que fossem desconsiderados os períodos de afastamento. Embora a ré tenha interposto Recurso de Revista sob ID 1a41b7a e Agravo de Instrumento, ambos tiveram o seguimento denegado, tendo a decisão transitado em julgado em 9.2.2026, conforme certidão de ID 900d397. Note-se que da leitura da contestação e do Recurso de Revista verifica-se que a ré não requereu que fossem excluídos os períodos de afastamento. Assim, os cálculos de ID b839193 estão em conformidade com o Acórdão de ID 8c45aba, razão pela qual, não há o que ser retificado. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada.   Da dedução dos valores pagos a título de horas extras e de reflexos em descansos semanais…

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