Processo 0001294-14.2024.8.27.2720

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001294-14.2024.8.27.2720
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Goiatins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001294-14.2024.8.27.2720/TO AUTOR : JODACI MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) RÉU : JUNIEL BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO BORGES DOS SANTOS (OAB TO010795B) SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que o(a) ofendido(a) firmou acordo de composição civil dos danos com o suposto(a) autor(a) do fato, renunciando ao direito de representação em desfavor do agressor (a).  Ato contínuo fora requerido a homologação do acordo.  Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do(a) investigado(a).  Relatado, decido. Diz o art. 74 da Lei nº 9.099/95:  "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação ". A Lei 9.099/95 criou um sistema dinâmico, cujos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade devem ser respeitados quando da aplicação dos institutos previstos na referida lei. Esta tem a conciliação e a pacificação social dos conflitos dentre alguns de seus prioritários objetivos, conforme prevêem os artigos 2º e 62 da referida lei, bem como consta na própria Constituição Federal no artigo 98, inciso I. É verdade que o art. 92 da Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, contudo a finalidade conciliadora dos Juizados Especiais Criminais torna incompatível a aplicação do artigo 25 do CPP – o qual refere que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia – nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Ao comentar o art. 72 da Lei 9.099/95, refere Ada Grinover que [1] : “A audiência preliminar, destinada à tentativa de conciliação – que poderá conduzir à autocomposição em matéria civil e penal, ou em uma delas –, constitui a grande novidade introduzida no sistema penal brasileiro com respaldo no art. 98, I, CF. “Como visto, a conciliação é o instrumento utilizado para que as partes – ou partícipes – possam mais facilmente alcançar a autocomposição, atuando o conciliador como veículo de aconselhamento e orientação. Mas são as partes  que se compõem, pondo fim à controvérsia. “Derivam daí vários requisitos para a correta condução das vias conciliativas: a necessidade de uma adequada mentalidade do conciliador (juiz ou leigo) , que deverá buscar o acordo entre as partes para além da solução jurídica da controvérsia, agindo por equidade e não de acordo com o princípio da estrita legalidade ; a conscientização de que pela conciliação se atinge seu fim maior, que é a pacificação social; o respeito às vontades das partes ou partícipes, limitando-se o mediador a aconselhar, pacificar e indicar as vantagens da conciliação, sem pressões de qualquer sorte”. Também a esse respeito, os Enunciados nº 99 e nº 113 do FONAJE: ‘ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).’ ‘ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do feto pela…

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