Processo 0001294-15.2025.8.16.0156
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001294-15.2025.8.16.0156 Processo: 0001294-15.2025.8.16.0156 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): BC GESTAO DE SERVIÇOS LTDA Impetrado(s): CLAUDENICE BATISTA FOREGATTI PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, que tem por objeto a anulação de ato administrativo de inabilitação praticado no bojo do Pregão Eletrônico nº 45/2025, impetrado por BC GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de ato imputado a CLAUDENICE BATISTA FOREGATTI, na qualidade funcional de Pregoeira do Município de São João do Ivaí/PR. A impetrante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 45/2025, promovido pelo Município de São João do Ivaí/PR, cujo objeto consiste na contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de gestão de frotas por meio de sistema eletrônico, sagrando-se arrematante do certame ao ofertar o maior percentual de desconto na disputa. Sustenta que, após ser convocada para a apresentação de proposta ajustada e dos documentos de habilitação, foi declarada inabilitada, de forma sumária, sob o fundamento de que não faria jus aos benefícios fiscais destinados às Empresas de Pequeno Porte pela Lei Complementar nº 123/2006, porquanto o somatório dos valores de contratos administrativos por ela celebrados, localizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), excederia o teto legal de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República, no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. No mérito, a impetrante sustenta que a decisão de inabilitação incorreu em ilegalidade ao presumir o desenquadramento da pessoa jurídica com base nos valores globais de contratos administrativos, desconsiderando que o critério legal de aferição do porte empresarial é a receita bruta efetivamente auferida no exercício anterior, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Aduz que, no seu modelo de negócio — de intermediação ou "quarteirização" na gestão de frotas —, a maior parte dos valores contratuais é repassada a terceiros credenciados, constituindo meros reembolsos que não se caracterizam como receita própria, não sendo tributáveis nem registrados como receita bruta em seu balanço patrimonial. Assevera que a única receita bruta efetiva consistiria nas taxas de administração e de credenciamento, as quais, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, não teriam ultrapassado o limite legal. Aponta, ademais, vício formal no julgamento do recurso administrativo, decidido pela mesma Pregoeira que proferira a decisão recorrida, em suposta violação ao duplo grau de jurisdição administrativa e à imparcialidade. Apresenta como provas os documentos societários, fiscais e contábeis, notadamente balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos exercícios de 2023 e 2024, além de certidão da Junta Comercial. Ao final, pugna pela concessão da segurança para anular o ato de inabilitação, com a consequente reintegração ao certame na condição de arrematante e a…
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