Processo 0001294-22.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0001294-22.2025.5.14.0091 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c121a6 proferida nos autos. ROT 0001294-22.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS (RO825) Recorrido: Advogado(s): MARCOS RODRIGUES FERREIRA RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO TREVIZANI (RO5579) ROBSON AMARAL JACOB (RO3815) Valor da condenação: R$ 8.500,00 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 39272af; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 67fadfd). Representação processual regular (Id 95d7688). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00088 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA DO EMPREGADOR DE IMPEDIR O RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO (LIMBO PREVIDENCIÁRIO) E INVIABILIZAR O PERCEBIMENTO DA SUA REMUNERAÇÃO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 157 da CLT, 186 e 927 DO CÓDIGO CIVI. - contrariedade ao Tema 88 do IRR/TST. A recorrente alega que "O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 157 da CLT, 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a existência de ato ilícito patronal justamente em razão de conduta imposta pela legislação de medicina e segurança do trabalho.". Atesta que "Ademais, o próprio acórdão admite que o retorno ocorreu após a realização do exame ocupacional promovido pela empresa. Ocorre que a submissão do empregado ao exame de retorno não constitui faculdade do empregador, mas verdadeira obrigação legal decorrente do dever de proteção à saúde do trabalhador, previsto no art. 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, especialmente a NR-7. Não poderia a recorrente permitir o retorno do empregado às suas atividades sem a prévia avaliação de aptidão pelo médico do trabalho, sob pena de descumprimento das normas de saúde ocupacional e de exposição do trabalhador a risco." Explica que "A incidência da tese pressupõe a existência de impedimento arbitrário e injustificado ao retorno do trabalhador, e não foi essa, contudo, a hipótese reconhecida pelo próprio acórdão recorrido. Ao contrário, o Tribunal a quo registrou expressamente que o retorno do empregado ocorreu após a realização do exame médico ocupacional promovido pela empresa, circunstância compatível com o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho. Assim, ao equiparar a realização do ASO obrigatório ao impedimento ilícito do retorno ao trabalho, o acórdão ampliou indevidamente o alcance da tese firmada no Tema 88 do IRR, aplicando-a a hipótese…
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