Processo 0001294-30.2024.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-30.2024.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001294-30.2024.5.06.0010 RECORRENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE GUERRA DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA ALBUQUERQUE GUERRA DA SILVA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e68e1d proferida nos autos. ROT 0001294-30.2024.5.06.0010 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA ALBUQUERQUE GUERRA DA SILVA ROCHA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 91b8c90; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id a2cfdb4). Representação processual regular (Id 4aeba93). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a91d4c: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4a91d4c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 34cb969: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8afb6bb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 695751c : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, a prova oral colhida em audiência evidenciou inconsistências relevantes nos registros de jornada, especialmente quanto à efetiva correspondência entre as marcações lançadas e a jornada efetivamente cumprida, circunstância que fragiliza a credibilidade dos cartões de ponto apresentados. Some-se a isso a ausência de registros referentes a determinados períodos contratuais, o que reforça a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, I e III, do TST. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar a validade dos controles apresentados e reconhecer a existência de labor extraordinário. Quanto ao regime de compensação, embora a reclamada sustente sua regular instituição mediante norma coletiva, a invalidade dos controles de jornada impede a verificação concreta da efetiva compensação das horas trabalhadas, inviabilizando o reconhecimento de sua regularidade. Também não prospera o pedido subsidiário patronal de limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, pois a irregularidade constatada não decorre de mera inobservância formal do regime compensatório, mas da ausência de comprovação idônea da compensação efetivamente realizada. De igual modo, não merece acolhimento a pretensão de limitação temporal da condenação ao período anterior à alteração operacional da empresa, uma vez que não restou demonstrado que, após a referida modificação estrutural, houve alteração substancial no sistema de controle de jornada apta a afastar as irregularidades reconhecidas na origem. (...)"       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o…

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