Processo 0001294-33.2026.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001294-33.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: JOSIMAR FERREIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSORCIO MINERAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e372419 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a petição inicial, embora contenha a narrativa da prestação de serviços, não indica com precisão os locais em que se deu a efetiva execução das atividades laborais, o que compromete a delimitação da competência territorial e a regular instrução do feito. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma exposição dos fatos de forma clara, e, conforme exige o artigo 319, inciso III, do CPC, deve-se indicar os fatos que fundamentam o pedido, inclusive com os elementos mínimos que possibilitem o regular prosseguimento da ação e a adequada defesa da parte adversa. Além disso, o artigo 330, §1º, inciso II, do CPC estabelece que será indeferida a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de indicação do local da prestação dos serviços quando este for essencial à definição da competência ou da controvérsia. Ainda, considerando: a - Que a inicial se encontra desacompanhada de planilha de cálculos. b - Que parte significativa dos pedidos condenatórios formulados pelo autor possui natureza salarial e, consequentemente, reflexos em outras parcelas; c - Que a juntada de planilha de cálculo permite a compreensão clara pela(s) reclamada(s) quanto a real pretensão do autor (ainda que os valores não se limitem àqueles, ante a natureza estimatória - art. 12, § 2ª da IN 41/2018 - TST) e, consequentemente, maximiza a possibilidade de resolução consensual do conflito; d - Que a atuação do Poder Judiciário deve pautar-se à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput da CRFB/1988), da celeridade processual e da duração razoável do processo (arts. art.5º, LVXXVIII da CRFB/1988 e 4º do CPC); e - Que o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região há muito adotou, dentro do seu Planejamento Estratégico, a orientação aos magistrados para proferirem decisões liquidas, inclusive com amparo na Recomendação n. 4/Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - GCGJT; f - Que a apresentação da planilha de cálculo pelo reclamante, quando do ajuizamento da ação, além de revelar-se como verdadeiro costume no âmbito no TRT-8, permite a efetiva prolação de sentenças líquidas, atendendo a Recomendação acima mencionada. DETERMINO: I- Intime-se se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando com precisão os locais da efetiva prestação dos serviços e para que proceda com a juntada da planilha de cálculos, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema PJe-Calc, nos termos do Ofício Circular TRT 8/PRESI/SETIN nº 001/2017 e da Recomendação nº 4/GCGJT, sob pena de indeferimento da petição inicial (840, § 1º, da CLT e art. 321, parágrafo único, do CPC). II- Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. IV- Transcorrido o prazo, apresentada a emenda pelo autor, cite-se a parte contrária para apresentar defesa e, designe-se audiência. V- In albis, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito; VI- Dê-se ciência.…
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