Processo 0001294-33.2026.8.16.0074
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001294-33.2026.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por GV FINANCE LTDA em face de AGROMIDAS COMÉRCIO E TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA e G. L. DALLA BARBA LTDA, distribuídos por dependência à ação de despejo por inadimplemento em fase de cumprimento de sentença nº 0000993-86.2026.8.16.0074 . O embargante alega ser o legítimo proprietário e possuidor indireto de equipamentos industriais destinados à fabricação de pré-moldados de concreto, consistentes em cinco formas de placas para pré-moldados, uma forma de pilar azul, uma forma de viga e uma betoneira auto carregável . Sustenta que, em 10 de julho de 2025, firmou contrato de locação de equipamentos com a empresa G. L. DALLA BARBA LTDA, transferindo-lhe apenas a posse direta dos referidos bens . Assevera que foi surpreendido com a notícia de que a locatária celebrou acordo judicial com a credora AGROMIDAS COMÉRCIO E TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA nos autos da execução em apenso, oferecendo os referidos equipamentos de propriedade do embargante como garantia patrimonial da execução, com previsão de avaliação judicial e retirada compulsória dos bens . Diante disso, o embargante requereu a concessão de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos do acordo homologado no processo principal e obstar qualquer ato de constrição, avaliação ou expropriação sobre os seus equipamentos . Inicialmente, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . A serventia judicial certificou a necessidade de recolhimento das custas iniciais , o que foi integralmente cumprido pelo embargante por meio do recolhimento das taxas de distribuição e das custas iniciais da Vara Cível . Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS De início, verifica-se que o embargante, embora tenha pleiteado a concessão da gratuidade da justiça em sua petição inicial , promoveu o recolhimento integral das custas processuais iniciais após a devida intimação pelo juízo . Os comprovantes anexados demonstram o pagamento tempestivo da taxa de distribuição de R$ 130,00 e da taxa judiciária de R$ 46,33 em 28 de maio de 2026 , bem como das custas iniciais devidas à Vara Cível no valor de R$ 497,00 em 9 de junho de 2026 , cuja vinculação foi devidamente homologada pelo sistema Projudi . Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que houve a preclusão lógica decorrente do recolhimento voluntário das custas, ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Por outro lado, constata-se a regularidade da distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e foram distribuídos por dependência ao juízo competente, em estrita observância ao disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa do embargante também se mostra evidente, haja vista tratar-se de terceiro estranho à relação processual executiva originária, que alega sofrer grave ameaça de constrição judicial sobre bens de sua propriedade . 2.2. TUTELA DE URGÊNCIA O pedido liminar formulado pelo embargante visa à suspensão imediata dos atos executivos e expropriatórios que possam recair sobre…
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