Processo 0001294-34.2014.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0001294-34.2014.5.18.0111 AUTOR: RAIZEN CENTROESTE ACUCAR E ALCOOL LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b120e proferido nos autos. DESPACHO A execução trabalhista não é o processo cabível para a restituição de custas processuais que foram recolhidas ao Tesouro Nacional via GRU. Veja-se a Jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa própria, consoante os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o Juízo competente . Embargos declaratórios providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 102193920195030021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . É predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a devolução das custas processuais recolhidas, ainda que efetuadas a maior, sendo que tal pedido deve ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Incorreta, assim, a decisão regional em que concedida a segurança para determinar a devolução do valor pago a título de custas processuais na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 2225020135230000, Relator.: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/08/2015) "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS. Esta Corte, por sua SDI-1, consagra entendimento de que o intento da parte quanto ao ressarcimento de custas processuais já recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, nos termos da IN no 1300/2012 da Receita Federal, ou pela via judicial, mediante ação de repetição de indébito, de forma que a decisão regional, de indeferir o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamado, não implicou violação dos arts . 789, § 1º, e 879, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido"(RRAg-20406-88.2017.5 .04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). (TRT-18 - AP: 00108836120205180201, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, 3ª TURMA - Gab. Des . Marcelo Nogueira Pedra) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, versando sobre a restituição de custas processuais pagas a maior em razão da redução do valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para analisar o pedido de restituição das custas processuais pagas a maior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada alega que a competência para análise da restituição das custas processuais é do…
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