Processo 0001294-36.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001294-36.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001294-36.2025.5.09.0002 RECORRENTE: BIANCA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATURAL D' GAIA EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DOS EPIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta exposição a agentes químicos e inflamáveis sem a devida proteção. A parte reclamada também interpôs recurso ordinário contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, contudo, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas processuais pela reclamada enseja o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se houve a comprovação de irregularidade na entrega dos EPIs e se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso, sem previsão legal de prazo para regularização quando do não recolhimento total, impõe o reconhecimento da deserção. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal; no caso, as provas pericial e documental demonstram o fornecimento e a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), afastando a alegação de conduta culposa ou dolosa. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou a existência de condições de trabalho insalubres ou perigosas não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade. A manutenção da sucumbência recíproca justifica a incidência de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, sendo inaplicável a inversão ou redução do percentual fixado quando este se mostra proporcional e razoável ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso ordinário acarreta a deserção, sendo incabível a concessão de prazo para sanar o vício. A caracterização do dano moral no contrato de trabalho exige a comprovação efetiva de lesão a direitos da personalidade, não bastando a mera alegação de descumprimento de normas de segurança do trabalho, especialmente quando a prova técnica confirma a eficácia dos equipamentos de proteção. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 791-A, § 2º, § 3º e § 4º; CC, arts. 186 e…

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