Processo 0001294-38.2025.8.17.2920
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001294-38.2025.8.17.2920 REQUERENTE: L. M. A. REQUERIDO(A): A. S. D. S., C. M. F. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245575976 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de A. S. D. S., ocorrido em 31 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexada aos autos. O procedimento foi inicialmente ajuizado como pedido de Alvará Judicial por L. M. A., filha do de cujus, para levantamento de valores depositados em contas bancárias. Após a realização de consulta via sistema SISBAJUD, que apontou a existência de valores superiores ao limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80, este Juízo determinou a conversão do rito para Arrolamento Sumário (Id 216443380). A parte autora formulou pedido de conversão da presente ação em arrolamento sumário, requerendo a adjudicação dos valores identificados via SISBAJUD (Id 217585863). Posteriormente, ofício do INSS informou a existência de C. M. F. D. M. como dependente habilitada na qualidade de companheira do falecido (Id 234187707). Devidamente habilitada nos autos, a Sra. Creuza e a herdeira Lidiane apresentaram um Plano de Partilha Amigável, acordando a divisão do monte na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (Id 245293053). É o relatório. Decido. O artigo 659 do CPC, repetindo, em parte, a regra do Código anterior (artigo 1.031 do CPC de 1973), estabelece que neste caso deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação. Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do CPC de 1973. Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD. Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do CPC, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ainda, nos termos do artigo 662 do CPC, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão, que deverá ser apurado na via administrativa, conforme entendimento esposado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e…
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