Processo 0001294-39.2004.8.17.1250
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001294-39.2004.8.17.1250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA NUNES PAULINO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas. Proferiu-se decisão rejeitando Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor e determinando a regular tramitação do feito com a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel rural denominado "Fazenda Lazão Velho", com 360 hectares, já penhorado nos autos (ID 140255646). O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, acostou aos autos o Auto de Avaliação, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), atestando a presença de duas casas, um curral e um açude, avaliando a terra como aparentemente abandonada e improdutiva (ID 186253738). Regularmente intimadas sobre o ato, a parte exequente apresentou manifestação impugnando o valor encontrado pelo meirinho, alegando, em síntese, que o valor supera a realidade de mercado, e juntou laudo técnico unilateral fixando o preço em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), pleiteando a homologação deste montante (IDs 211418689 e 211418693). Por conseguinte, foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca da avaliação (IDs 212489913 e 227106968). A parte executada apresentou defesa em forma de Impugnação à Avaliação (IDs 230177883 e 230177892), alegando que o imóvel vale no mínimo R$ 2.160.000,00 (dois milhões cento e sessenta mil reais) devido a extensas benfeitorias não contabilizadas pelo meirinho ou pelo banco, tais como uma grande barragem de 2 km, poços artesianos, cerca perimetral completa, cultivo de palma e potencial extração de madeira e granito. Requereu a nomeação de perito técnico com rateio de custas e a habilitação de seu causídico. Em resposta, o Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação do devedor pela total ausência de provas (documentos ou fotos) das suntuosas benfeitorias alegadas, requerendo a homologação do seu laudo ou, subsidiariamente, que os custos de eventual nova perícia sejam suportados integralmente pelo devedor (ID 233984591). É o relatório. DECIDO. 1. Da regularidade da representação processual De proêmio, verifico que o executado compareceu aos autos acostando instrumento procuratório válido (ID 230177894). Assim, cabível o deferimento do pleito de habilitação, assegurando-se a escorreita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Das Impugnações à Avaliação e da Necessidade de Perícia Técnica A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à definição do valor de mercado do imóvel rural penhorado, denominado “Fazenda Lazão Velho”, matriculado sob o nº 5.305 e com área de 360 hectares. A correta avaliação do bem constitui etapa indispensável para a futura expropriação, permitindo que a alienação judicial ocorra por valor compatível com a realidade de mercado e evitando tanto prejuízo ao executado quanto enriquecimento indevido do exequente, em observância ao art. 891 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se a existência de significativa divergência quanto ao valor do imóvel. O exequente sustenta que a propriedade possui valor de R$ 360.000,00, amparando-se em laudo técnico produzido…
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