Processo 0001294-39.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001294-39.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001294-39.2025.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE KENNEDY QUINTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233918518, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE KENNEDY QUINTINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a cessação de descontos em sua conta bancária, a restituição de valores e a condenação por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que o banco réu vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem que tenha havido qualquer contratação que os justifique. Afirma que tais descontos, que totalizam R$17.013,47 (dezessete mil, treze reais e quarenta e sete centavos) no período de março a outubro de 2022, incidem sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de (id. 195272457) deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 198577683), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que são decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal celebrados pelo próprio autor. Alegou que os lançamentos "MORA CREDITO PESSOAL" correspondem aos encargos de mora pelo pagamento em atraso das parcelas. Sustentou a inexistência de ato ilícito, o não cabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 202215608), refutando os argumentos da defesa e insistindo na ausência de comprovação da regularidade das cobranças, reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem provas (id. 203310992), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 203984016), ao passo que a parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado (id. 205934024). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões processuais e da prejudicial de mérito arguidas pela parte ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi devidamente concedido na decisão de (id. 195272457), e a parte ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) que não se subordina ao prévio esgotamento da via administrativa. A resistência do réu, manifestada na própria contestação, configura a lide e justifica o interesse processual. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A…

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