Processo 0001294-46.2024.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001294-46.2024.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001294-46.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: RAFAEL MONTEIRO MARANGONI RECLAMADO: BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72fdc8 proferida nos autos. DECISÃO                  DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte devedora,  passamos a analisar os fundamento apresentados . Sustenta a parte reclamada que o cálculo do reclamante utilizou indevidamente a última remuneração de R$ 1.764,00 como base para todos os meses e para as rescisórias, alegando que o salário-base registrado na CTPS seria de R$ 1.470,00 e que os demais valores seriam de natureza variável/adicional. A Sentença reconheceu expressamente a retificação da CTPS para a função de "operador de máquina extrusora" desde 1º/12/2021, fixando o salário em R$ 1.764,00 conforme narrado na inicial e admitido pela ausência/confissão da ré. Além disso, a Sentença não determinou a apuração por evolução salarial média, mas sim o pagamento com base nos parâmetros lá fixados.  Portanto improcedente a impugnação, o valor de R$ 1.764,00 reflete a alteração contratual reconhecida pelo Juízo na Sentença a partir de dezembro/2021. Aponta, também  que o cálculo apurou o FGTS de forma contínua durante todo o pacto laboral, ignorando que a Sentença limitou o FGTS apenas aos meses não recolhidos (junho a dezembro de 2023, março, maio e junho de 2024). Na fundamentação da Rescisão Indireta e no Dispositivo (item d), o Juiz julgou procedente a condenação ao "FGTS dos meses indicados para os quais não houve recolhimento, acrescida da indenização de 40%". O relatório de extrato (ID b015a0a) citado pelo magistrado indica que os depósitos já haviam sido feitos na maior parte da contratualidade. Procedente a impugnação nesse aspecto, pois o  liquidante apurou o FGTS 8% sobre a totalidade dos meses contratuais (07/2020 a 07/2024), em flagrante excesso de execução e desacordo com a limitação imposta na Sentença. Alega, ainda,  ocorrência de bis in idem porque a conta somou o "FGTS devido" (apurado de todo o contrato) ao "saldo sacado/existente" para formar a base da multa de 40%.  Demonstrado que o liquidante calculou o FGTS 8% de todo o período no campo "devido", ao somar esse montante total com o saldo/saque do extrato (que foi gerado pelos depósitos efetuados pela ré durante o contrato), a base da multa de 40% foi duplicada artificialmente. Portanto procedente a impugnação. Sustenta por fim que a SELIC deveria ter sido lançada estritamente no campo de "juros de mora" para afastar reflexos indesejados no IRPF, fundamentando-se na ADC 58 do STF e julgados do TRT-9  Procedente em parte a alegação, a aplicação dos juros de mora e da correção monetária deverá seguir estritamente as diretrizes e os parâmetros estabelecidos no título executivo, respeitando-se a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, § 1º, da CLT), que fixou expressamente os parâmetros de atualização conforme a ADC 58/STF e alteração do CC (Lei 14.905/2024) Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada e determino a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos.        DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Estipulo os honorários periciais no valor de R$1.500,00. Considerando a sucumbência da parte…

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