Processo 0001294-48.2023.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001294-48.2023.8.27.2720/TO AUTOR : MARIA HELENA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas. Narra à parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário em conta bancária no banco requerido. Alega que sua conta corrente tarifa zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização pela requerente e contrário à Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central (BACEN). Ao final requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Juntou documentos, inclusive histórico de créditos de seu benefício previdenciário, consulta de empréstimo consignado e extrato bancários. Fora deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Requerido apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares. No mérito, destaca que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança das tarifas realizada pelo requerido, uma vez que está nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central. Por derradeiro, pugnou pela improcedência da presente ação. A demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório. DECIDO 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES 2 - Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC). Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 17/08/2023 . 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida. Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.