Processo 0001294-48.2025.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001294-48.2025.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001294-48.2025.5.09.0095 AUTOR: EVERTON RICARDO RÉU: RESIDENCIAL BOICY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdd9d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por EVERTON RICARDO em face de RESIDENCIAL BOICY, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a impugnação ao valor da causa e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - diferenças salariais pela inobservância do piso normativo; - salário de agosto de 2025; - saldo de salário do mês de setembro de 2025 (4 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (6/12); - férias proporcionais com 1/3 (6/12); - FGTS com multa de 40% sobre as parcelas deferidas acima, bem como sobre todas as verbas de natureza salarial ao longo de todo o período contratual, salvo férias acrescidas do terço e sem incidência da multa sobre a indenização do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. - horas extras e reflexos; - diferenças de auxílio alimentação; - multa convencional; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a anotar a data de extinção do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, fazendo constar 04/10/2025, sem prejuízo da anotação do último dia trabalhado (04/09/2025) nos termos e sob as penas cominadas na fundamentação. Expeça-se alvará para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, fazendo consignar que o vínculo de emprego perdurou de 01/04/2025 a 04/10/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Autorizo a parte ré, independentemente de nova intimação, apresentar extrato atualizado do FGTS até o início da fase de liquidação e antes da elaboração dos cálculos, sob pena de preclusão. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição oportuna de alvará judicial para saque, haja vista a modalidade da dispensa. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedem os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados do reclamado, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação,…

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