Processo 0001294-48.2025.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001294-48.2025.5.18.0111 RECORRENTE: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A PROCESSO TRT - RORSum - 0001294-48.2025.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JULIANA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: KARLA MARTINS DA CRUZ RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO: DANIEL DOMINGUES CHIODE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ(ÍZA) : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reversão da justa causa aplicada à reclamante; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da autora devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal e documental demonstra que a empresa apurou os fatos internamente e adotou medidas disciplinares, não havendo omissão por parte da empregadora. 4. A tese de legítima defesa não foi comprovada, uma vez que a única testemunha presente afirmou que a iniciativa da agressão partiu da reclamante. 5. Mantém-se o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios, por adequado. 6. De ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados, em conformidade com a tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A agressão física praticada pela empregada no ambiente de trabalho, com violação do dever de urbanidade e respeito, configura falta grave que autoriza a dispensa por justa causa. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em caso de não provimento do recurso". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Não obstante o inconformismo da reclamante quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juízo singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante requer a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor para o mínimo legal de 5%, por entender que a demanda não apresenta complexidade e que o percentual arbitrado é excessivo. Examino. Quanto ao percentual arbitrado, o art. 791-A, §2º, da CLT estabelece que o magistrado deve observar, para a fixação da verba honorária, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o…
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