Processo 0001294-49.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001294-49.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JORGE ANDRE NASCIMENTO E SILVA RECLAMADO: JRM CONSTRUCOES EIRELI - ME Fica, Vossa Senhoria notificada, nos termos do despacho a seguir: Processo nº.: 0001294-49.2025.5.23.0001 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JORGE ANDRÉ NASCIMENTO E SILVA em face de JRM CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, postulando, em síntese: reconhecimento da relação de emprego, anotação de CTPS, verbas rescisórias, horas extras, multa do artigo 467 da CLT, multa do §8º do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade. Deu à causa o valor de R$ 63.241,76. Juntou documentos. Em audiência realizada em 26/02/2026, compareceram o Autor e a Reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos. Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 123 e seguintes. Realizada audiência em 22/04/2026, foi produzida prova oral, com oitiva da parte Reclamada. Razões finais do Autor às fls. 135 e seguintes e da Reclamada às fls. 138 e seguintes. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADA DE DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. A impugnação específica aos documentos será considerada quando da análise dos pedidos a que se relacionem, momento em que também será decidido acerca da pertinência ou não da juntada deles. Cumpre esclarecer que a penalidade do artigo 400 do CPC jamais incidirá por mero requerimento da parte, tendo sua incidência condicionada ao descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos específica. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo da sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido o reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas e concorre o interesse processual, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de horas extras, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. RELAÇÃO DE EMPREGO VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT MULTA DO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT O obreiro sustenta que foi contratado pela Reclamada em 25/08/2025 para exercer a função de operador de máquinas, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/11/2025,…
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