Processo 0001294-51.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-51.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001294-51.2025.5.19.0004 RECORRENTE: MOISES DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. PROCESSO nº 0001294-51.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: MOISES DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, com indenizações por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. O reclamante insiste no reconhecimento do nexo causal com base na prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe nexo de causalidade entre as patologias que acometem o reclamante (Retocolite Ulcerativa e transtornos psiquiátricos) e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, a fim de ensejar a responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, é conclusivo ao afirmar a inexistência de nexo de causalidade. O profissional médico avaliou as condições de saúde do trabalhador, a rotina laboral e respondeu aos quesitos apresentados, fundamentando sua conclusão na ausência de repercussão clínica contemporânea ao pacto laboral (vazio assistencial) e na natureza autoimune e genética das doenças. 4. A apuração do nexo causal depende de conhecimentos técnicos especializados, e, na ausência de outras provas que infirmem as conclusões do perito, o julgador pode se ater a elas, nos termos do art. 479 do NCPC. 5. A prova oral não foi suficiente para comprovar as alegadas ameaças e violências psicológicas, pois as declarações da testemunha do autor foram baseadas em relatos dele próprio, e a testemunha da ré não corroborou a tese inicial. Um episódio isolado com um suposto policial civil não configura a intensa pressão psicológica alegada. 6. Diante da inexistência de nexo de (con)causalidade entre as doenças e o trabalho, afasta-se a responsabilidade civil do empregador, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios e de estabilidade acidentária. 7. Em razão da sucumbência total do autor, incabível a verba honorária em favor da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de repercussão clínica contemporânea ao pacto laboral e a natureza multifatorial e/ou genética de patologias afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, nos termos do laudo pericial e do art. 479 do NCPC. 2. A prova oral que se baseia em relatos do próprio reclamante e é infirmada por testemunha da defesa não é suficiente para comprovar o nexo causal ou as alegadas pressões psicológicas no ambiente de trabalho." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 479.   Acórdão   ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. No mérito, negar-lhe provimento.  Maceió, 30 de junho de 2026.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de…

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