Processo 0001294-58.2023.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001294-58.2023.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001294-58.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: REBECA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442084e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta ao JUCEC/SIARCO, localizei o sócio administrador da reclamada, JOAO BATISTA MARTINS DE SOUZA, incluindo-o no polo passivo da demanda. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de Id. 40dc272, razão pela qual se proceda à renovação da consulta ao sistema RENAJUD, a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) identificados através desta ferramenta, devendo, em caso positivo, efetuar a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s), mesmo que já existentes outras restrições. Considerando as tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, entendo preenchidos os pressupostos para deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.855-A da CLT c/c arts.133 a 136 do CPC. Desse modo, retifique-se a autuação junto ao sistema Pje, a fim de que conste o nome do sócio  JOAO BATISTA MARTINS DE SOUZA, cpf XXX.XXX.XXX-XX. Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, concedo tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da(s) executada(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 6°, §2°, IN 39/2016 do TST). Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, §4°, CPC), determinando, ato contínuo, a citação do(s) sócio(s) da(s) executada(s) para que se manifeste(m) e requeira (m) as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC). Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.   FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA DA SILVA SANTOS

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