Processo 0001294-69.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001294-69.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: YNGRID KAUANY MOURA BOTELHO RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27ac6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Acidente de trabalho. Danos morais. Rescisão indireta. A reclamante foi contratada em 2/4/2025 para o cargo de operador de loja (CBO 5211-40) com salário de R$1.980,00 (CTPS de #e0a15dd ). Após, o ajuizamento desta ação, a rescisão do contrato foi formalizada com data de 16/1/2025 por abandono de emprego (TRCT de #b5ff41c ). A reclamante postulou pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 5/12/2025 em virtude das circunstâncias do acidente e dos atos subsequentes. Em 16/5/2025 a reclamante sofreu acidente de trabalho típico (queda no chão) que resultou em necessidade de imobilização do braço direito (tipóia) sem fratura (CAT e documentos médicos juntados com a inicial e incontroversos). A gravação juntada pela própria reclamada em defesa (#8ea34de ) demonstra a intencionalidade do trabalhador Lucas ao esticar a perna direita para tocar no pé da reclamante enquanto caminhava, o que ocasionou sua queda abrupta no chão. Ainda que Lucas tenha demonstrado surpresa com a queda da autora (resultado de sua ação), evidenciada sua intencionalidade no ato. A prova oral colhida em audiência confirmou que o trabalhador Lucas não possui histórico de problemas relacionais no trabalho, não possuía proximidade com a reclamante, mas, no dia do acidente “passou uma rasteira” na reclamante e que, após o acidente, comentava que poderia quebrar o outro braço dela. A testemunha indicada pela reclamante, responsável por controle de perdas da loja, confirmou ter relatado ao setor de recursos humanos da empresa o ocorrido, bem como a escalada dos acontecimentos (comentários posteriores ao retorno da reclamante - após o acidente). Não há comprovação de penalidade, ainda que verbal, ao trabalhador Lucas por seu comportamento (pelo acidente ou pelos comentários pós acidente) ou de providências da empregadora em assegurar a segurança da trabalhadora após o acidente. O setor de recursos humanos foi comunicado dos fatos e ainda que não fosse o setor responsável para levar o ocorrido ao setor jurídico da empresa tem (ou deveria ter) aptidão para direcionar os envolvidos na situação. Considerando o histórico dos trabalhadores, o acidente em si não poderia ter sido previsto ou evitado pela empregadora, não cabendo sua responsabilização pelo ocorrido. No entanto, ocorrido o acidente, é responsabilidade da empregadora apurar as causas do acidente, punir, advertir, orientar possíveis responsáveis e minimizar as chances de reincidência, o que não se verificou no caso. Quando da contratação e do acidente a trabalhadora contava com 17 anos de…
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