Processo 0001294-72.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-72.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001294-72.2025.5.06.0017 RECORRENTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658eaf3 proferida nos autos.   ROT 0001294-72.2025.5.06.0017 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido:   Advogado(s):   REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL (PE15056)   RECURSO DE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 34223d8; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id ec8c161). Representação processual regular (Id 60cf3b0). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Fernando Nascimento Burattini, inscrito na OAB/SP sob o nº 78.983. Preparo dispensado, conforme decisão de Id  767fa5b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 202 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta violação do art. 202 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, ao argumento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição, sendo irrelevante a utilidade ou o mérito da pretensão futura. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO INTERESSE DE AGIR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROTESTO JUDICIAL (...) Vejamos. Ainda que se reconheça o direito à produção antecipada de prova, o interesse de agir exige a demonstração da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, o Hospital foi alvo de fiscalizações rigorosas conduzidas por instituições de alta especialidade técnica e dotadas de fé pública - MPT e COREN - especificamente sobre o período pandêmico e o cumprimento de normas de saúde ocupacional. Os relatórios citados na origem (ID. 62b9208, ID. 453700f e ID. a812b11) demonstram que a conduta patronal foi esquadrinhada e considerada regular. Diante desse cenário, a pretensão de uma nova exibição genérica de documentos de cunho administrativo e ambiental revela-se inócua, não restando configurada a necessidade de intervenção judicial para tal fim. A máquina judiciária não deve ser movimentada para fins meramente especulativos sobre fatos que já foram objeto de apuração exaustiva por órgãos competentes. Da mesma forma, o protesto judicial interruptivo da prescrição perde seu objeto útil quando a pretensão principal que o fundamentaria (supostas irregularidades no enfrentamento da pandemia) já foi administrativamente afastada por ausência de…

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