Processo 0001294-77.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-77.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001294-77.2024.5.11.0014 RECORRENTE: FRANCIVALDO TELES DA SILVA RECORRIDO: OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA - ME                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 11ec1ac, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25100310430556400000014962729  para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador dispensado sem justa causa após laborar como Soldador de Acabamento, no período de 21/05/2019 a 17/04/2023, em face da OX da Amazônia Indústria de Bicicletas Ltda. Sustentou ser portador de doença ocupacional em ombro e punho direito, postulando indenização por danos morais e materiais, estabilidade provisória, reintegração e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada, de modo a ensejar a responsabilização civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento das parcelas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da responsabilidade civil da reclamada se dá sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exigindo comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. O laudo pericial conclui que as patologias do reclamante possuem características pré-existentes ou relacionadas a fatores intrínsecos e extralaborativos, como idade e comorbidades, afastando a influência relevante das atividades laborais no surgimento da doença. A perícia atesta inexistência de nexo causal ou concausal, inexistindo limitações funcionais significativas que configurem incapacidade laborativa. O julgador deve prestigiar a prova técnica quando clara, fundamentada e coerente, sobretudo em matérias de natureza médica, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento. Diante da ausência de prova em sentido contrário, não se reconhece a alegada doença ocupacional, tampouco os pedidos dela decorrentes, como indenizações, estabilidade acidentária e reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por doença ocupacional, quando não se tratar de atividade de risco, exige comprovação de dolo ou culpa, dano e nexo causal. Ausente nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias apresentadas, não se configura doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O laudo pericial claro e fundamentado deve ser acolhido quando não infirmado por outras provas robustas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem, tudo conforme a fundamentação. Deferir o pedido da parte reclamante, Id.3033bb3…

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