Processo 0001294-77.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001294-77.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001294-77.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: VERONICA RAMIRO DE LIMA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb091a proferida nos autos. Embargos de Declaração nº: 0001294-77.2025.5.21.0042 Embargante: Construtora Solares Ltda SENTENÇA A Construtora Solares Ltda, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Aduz o embargante ser incabível a condenação em indenização substitutiva ao seguro-desemprego, visto que “a petição inicial não formulou tal pedido”. Afirma, ainda, que a sentença embargada incorreu em contradição, tendo sido condenado em aviso prévio superior ao requerido. É o relatório. Da admissibilidade. Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. A despeito de conhecidos, os aclaratórios devem ser rejeitados. No que tange ao seguro-desemprego, conforme consolidada jurisprudência desta Especializada, materializada pela súmula nº 389 do TST, “o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”, sendo desnecessária, assim, a formulação de pedido expresso nesse sentido. Embargos que se rejeitam. No que se refere à condenação em aviso-prévio, em verdade, o móvel da presente inconformidade é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar qualquer contradição/omissão/obscuridade, ou mesmo erro material. Outrossim, é cediço que, já sob a égide do CPC/2015 e a propósito deste, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando remansosa sedimentação pretoriana anterior à nova codificação no seguinte sentido: "Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é  obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando  já  tenha  encontrado motivo  suficiente  para proferir  a decisão.  A determinação  contida  no  art.  489  do CPC/2015 "veio confirmar  a  jurisprudência  já sedimentada  pelo Colendo Superior Tribunal  de  Justiça, sendo  dever do julgador apenas enfrentar as questões   capazes  de infirmar  a  conclusão adotada  na  decisão recorrida"  (EDcl no  MS  21.315/DF, Rel.  Ministra  DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).". (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão - DJe 22/11/2017). Logo, a parte recorrente manejou os presentes embargos com o objetivo de ver reexaminada uma vez mais a controvérsia como se possível fosse imprimir ao recurso em apreço o condão de reabrir o debate acerca da matéria controvertida e já decidida nos autos, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Nesse sentido: "Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração , impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - 1ª Turma - Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence - ED-RR - 19000-68.2006.5.17.0004 -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados