Processo 0001294-77.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001294-77.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: VERONICA RAMIRO DE LIMA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb091a proferida nos autos. Embargos de Declaração nº: 0001294-77.2025.5.21.0042 Embargante: Construtora Solares Ltda SENTENÇA A Construtora Solares Ltda, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Aduz o embargante ser incabível a condenação em indenização substitutiva ao seguro-desemprego, visto que “a petição inicial não formulou tal pedido”. Afirma, ainda, que a sentença embargada incorreu em contradição, tendo sido condenado em aviso prévio superior ao requerido. É o relatório. Da admissibilidade. Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. A despeito de conhecidos, os aclaratórios devem ser rejeitados. No que tange ao seguro-desemprego, conforme consolidada jurisprudência desta Especializada, materializada pela súmula nº 389 do TST, “o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”, sendo desnecessária, assim, a formulação de pedido expresso nesse sentido. Embargos que se rejeitam. No que se refere à condenação em aviso-prévio, em verdade, o móvel da presente inconformidade é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar qualquer contradição/omissão/obscuridade, ou mesmo erro material. Outrossim, é cediço que, já sob a égide do CPC/2015 e a propósito deste, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando remansosa sedimentação pretoriana anterior à nova codificação no seguinte sentido: "Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).". (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão - DJe 22/11/2017). Logo, a parte recorrente manejou os presentes embargos com o objetivo de ver reexaminada uma vez mais a controvérsia como se possível fosse imprimir ao recurso em apreço o condão de reabrir o debate acerca da matéria controvertida e já decidida nos autos, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Nesse sentido: "Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração , impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - 1ª Turma - Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence - ED-RR - 19000-68.2006.5.17.0004 -…
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