Processo 0001294-84.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001294-84.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001294-84.2025.5.18.0002 RECORRENTE: IGOR KRAVCHENKO JARDIM RECORRIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PROCESSO TRT - ROT-0001294-84.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: IGOR KRAVCHENKO JARDIM ADVOGADO: ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS BORDIGNON ADVOGADO: PAULO TEXEIRA MARTINS ADVOGADO: ELTON EIJI SATO ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO BUCH RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA     EMENTA: EMPREGADO EM EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Conforme tese fixada pelo TST no Tema 177 (RR 0011793-60.2023.5.18.0241), os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.           RELATÓRIO     O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. e3c3fc8, julgou IMprocedentes os pedidos formulados por IGOR KRAVCHENKO JARDIM na reclamação trabalhista ajuizada em face de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.   O reclamante opôs embargos de declaração (ID. bfa73ef), conhecidos e desprovidos (ID.44ee794).   Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 5b677a3).   Contrarrazões apresentadas pela reclamada. (ID.ef5177e).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     A reclamada argui em contrarrazões o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade.   A leitura das razões recursais, todavia, revela o enfrentamento da fundamentação da r. sentença.   Ademais, este Eg. Tribunal, no julgamento do IUJ 0000473-78.2012.5.18.0053, levado a cabo na sessão do dia 15/5/2014, em interpretação ao disposto pelo art. 899 da CLT, firmou entendimento no sentido de admitir-se na seara processual trabalhista a interposição de recurso por simples petição, com impugnação aos elementos constitutivos do capítulo recorrido, dispensando-se a contraposição exauriente dos respectivos fundamentos, o que foi devidamente observado.   No mesmo sentido a Súmula 28 do Regional.   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões.                     PRELIMINARES       NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O reclamante requer "seja declarada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para analisar expressamente sobre os pedidos formulados nos itens V e II da Petição Inicial, quais sejam a integração da remuneração variável paga ao salário e o pagamento do DSR suprimido." (ID. 5b677a3)   A controvérsia cinge-se à verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação expressa acerca dos pedidos de integração da remuneração variável ao salário e de pagamento de DSR suprimido.   No caso, verifica-se que os pedidos cuja análise se pretende - integração da remuneração variável e pagamento de DSR - possuem natureza acessória em relação ao pedido principal de pagamento de comissões.   …

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