Processo 0001294-87.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001294-87.2025.5.09.0664 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fafd165 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de ID 85726c8, no qual a parte reclamante requer a desistência do pedido de perícia médica, e ID b06ec54, no qual a reclamada manifesta discordância quanto à pretensão. Em 20 de abril de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. DESPACHO A reclamante requer a desistência da prova pericial médica, sob o argumento de suficiência do conjunto probatório. A reclamada se opõe, sustentando tratar-se de matéria técnica que demanda perícia, além de impugnar os documentos juntados. Não assiste razão à reclamante. A controvérsia versa sobre doença ocupacional, nexo de causalidade e eventual incapacidade laborativa — questões que pressupõem conhecimento técnico-científico especializado, insuscetíveis de elucidação satisfatória apenas por meio de prova documental. O direito à produção de prova constitui corolário do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (art. 5º, LV, da CF/88), e se traduz, no plano infraconstitucional, na faculdade conferida às partes de empregar todos os meios legítimos e moralmente legítimos aptos à demonstração da verdade dos fatos (art. 369 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Havendo matéria que exija conhecimento técnico ou científico para a justa composição do litígio, a realização de perícia se impõe (art. 464 do CPC). Nesse contexto, inexistindo desistência dos pedidos que dependem de prova técnica — tampouco renúncia ao direito controvertido —, subsiste integralmente o interesse da reclamada na produção da prova pericial, como meio legítimo de demonstração de sua tese defensiva. Deferir o pleito autoral, em tal circunstância, implicaria cercear o direito de defesa da parte contrária, em manifesta violação ao devido processo legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da prova pericial médica, mantendo-se a determinação de sua realização. Intimem-se as partes, inclusive para ciência da data, horário e local designados para a realização da perícia, conforme indicado na petição de ID 2cd6ff4, devendo atender à solicitação do Sr. perito. LONDRINA/PR, 21 de abril de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DA SILVA SOUZA
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