Processo 0001294-89.2024.5.09.4199

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001294-89.2024.5.09.4199
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001294-89.2024.5.09.4199 AGRAVANTE: EDILSON JUNIOR PADOVAN DE AZEVEDO AGRAVADO: C. H. DA SILVA - FABRICACAO DE DOCES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001294-89.2024.5.09.4199, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre duas empresas, sob o fundamento de que a mera coincidência de objeto social, município e atuação de gerente não configura sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve sucessão empresarial, com base na análise dos elementos de fato e de direito apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial ocorre quando há transferência da unidade econômica, com a continuidade da atividade empresarial e manutenção de elementos como empregados, clientela e ponto comercial. 4. No caso, restou demonstrada a similitude do objeto social das empresas, a ocupação do mesmo estabelecimento, a relação entre seus administradores e a representação por mesmo procurador, o que indica a transferência da unidade econômico-jurídica. 5. A sucessão de empregadores implica na sub-rogação do sucessor nas obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. 6. O princípio da primazia da realidade, previsto no art. 9º da CLT, deve ser observado nos casos de alegação de sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a sucessão empresarial quando há a transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade da atividade empresarial, ainda que não haja formalização do instituto. 2. A análise da sucessão empresarial deve considerar a primazia da realidade, buscando a essência da relação estabelecida entre as empresas. 3. A utilização do mesmo estabelecimento, a similitude do objeto social, a relação entre os administradores e a representação por mesmo procurador corroboram a existência de sucessão empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 10 e 448. Jurisprudência relevante citada: TRT, AP-0000577-77.2024.5.09.4199. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os…

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