Processo 0001294-91.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001294-91.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DAVID DE MOURA FERREIRA RECORRIDO: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA PROCESSO n.º 0001294-91.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DAVID DE MOURA FERREIRA ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ RECORRENTE: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: MATHEUS SANCHES SALLES ADVOGADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA 1) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Indeferido o benefício em grau recursal e concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso, por deserto. 2) RECURSO ADESIVO. ACESSORIEDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. O recurso adesivo subordina-se à admissibilidade do recurso principal. Não sendo conhecido o apelo interposto pela reclamada, em razão da deserção, o recurso adesivo do reclamante segue a mesma sorte, por força do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC, de aplicação subsidiária. RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, por meio da sentença (Id. fd2f8d1), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8e615d5), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 1f512c5). Já o reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (Id. 3fc43f8). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 945e064) e pela reclamada (Id. 71de3ba). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. O recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 1f512c5) não supera a barreira da admissibilidade. A recorrente, no ato de interposição, não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, por meio da decisão de Id. 6cfcbff, foi indeferida a benesse pleiteada, sob o fundamento de que não restou cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme exigem o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula 463, II, do col. TST. Na mesma oportunidade, a reclamada foi intimada para comprovar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Conforme certificado pela Secretaria desta eg. 1ª Turma (Id. ba22b1c), o prazo transcorreu in albis, sem que a reclamada procedesse ao recolhimento das custas e do depósito recursal. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICIALIDADE.…
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