Processo 0001294-91.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001294-91.2026.8.17.8226 AUTOR(A): RILDO JOSE DO NASCIMENTO VITAL RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo em razão de cancelamento, alteração ou atraso de voo, com pedido de indenização por danos materiais e/ou morais, controvérsia que envolve a definição do regime jurídico aplicável, se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor, à luz do art. 178 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando o Tema nº 1.417, cujo objeto consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da proteção ao consumidor e da reparação por dano material, moral ou à imagem . Posteriormente, o Relator, Ministro Dias Toffoli, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, destacando o cenário de litigiosidade de massa, decisões conflitantes e grave insegurança jurídica instaurada no setor de transporte aéreo. A suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, mas, uma vez expressamente determinada pelo Relator do recurso paradigma, possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, a fim de assegurar uniformidade, isonomia e coerência da jurisprudência constitucional. Ademais, saliente-se que a determinação de suspensão alcança qualquer processo, independentemente de já se encontrar sentenciado, inclusive com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença, porquanto o Supremo Tribunal Federal detém competência constitucional para definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, bem como a extensão de sua repercussão sobre situações já cobertas pela coisa julgada, admitindo-se a adequação dos processos em curso ou em fase executiva aos parâmetros constitucionais supervenientemente fixados, a depender da modulação de efeitos que venha a ser definida pela Corte Suprema. (STF, Plenário, ADPF 615/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/11/2025, Info 1199). No caso concreto, verifica-se que a presente demanda se insere exatamente no âmbito da controvérsia constitucional submetida ao regime de repercussão geral, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Decorrido o julgamento do mérito do recurso paradigma,…
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