Processo 0001294-94.2024.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001294-94.2024.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001294-94.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: ELINES MARTHA DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ca817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 322e39d) e da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS (substituto processual de ELINES MARTHA DO NASCIMENTO MOREIRA - ID 3a0a948) e, no mérito, julgo: a) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 506 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa extraordinária e por inexequibilidade do título, o pedido de apuração, liquidação atuarial e depósito em juízo da reserva matemática da FUNCEF, nos termos do IAC nº 08 do TRT da 19ª Região; b) PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e c) IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente. Em consequência, determino a retificação dos cálculos de liquidação para que sejam estritamente observados os seguintes parâmetros vinculantes fixados no IAC nº 08 do TRT da 19ª Região: a) conversão da pontuação das comissões em pecúnia mediante aplicação obrigatória do divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01), vedada a inclusão em pontos de valores já recebidos e convertidos em dinheiro nos contracheques (vedação ao bis in idem); b) limitação dos pontos aos programas discutidos na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido pago posteriormente, excluídos programas diversos como o 'Premiação Vendas' (IAC nº 07); c) apuração dos reflexos das comissões em horas extras com aplicação exclusiva do multiplicador 0,5 (apenas o adicional de 50%), vedada a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado sobre as diferenças de horas extras e afastado o cômputo do sábado como RSR; d) manutenção da apuração dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional pelo fator 1,33 da média apurada; e) exclusão da multa de 40% sobre o FGTS, mantendo-se a atualização trabalhista até o efetivo recolhimento em conta vinculada; f) exclusão da apuração atuarial e do depósito da reserva matemática da FUNCEF, limitando-se a execução previdenciária complementar ao recolhimento das contribuições regulamentares devidas sobre as comissões em pecúnia e sobre seus reflexos nas parcelas integrantes do salário de participação, com exclusão de horas extras, FGTS e verbas indenizatórias; e, considerando que a competência executória da Justiça do Trabalho restringe-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria sentença condenatória (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e Súmula nº 368, inciso I, do TST), falece competência a esta Justiça Especializada para executar contribuições sociais incidentes sobre as comissões pagas durante a contratualidade, devendo a incidência previdenciária oficial limitar-se estritamente aos reflexos pecuniários deferidos no título judicial, com alíquota SAT de 2%; g) os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto do crédito do…

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