Processo 0001295-13.2018.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001295-13.2018.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001295-13.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: ROGERIO BASTOS ALVES RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9338839 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Em  petição de de id:7bc3fc3, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, pugnando que seja realizada penhora sobre investimentos, com pedido de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior, bem como expedição de ofício à CETIP para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos executados, expedição de oficio à SUSEO para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados e Expedição de oficio à BM&F-BOVESPA. À análise. Em que pese o pedido da parte exequente seja pautado nas infrutíferas buscas por fonte de satisfação do crédito autoral e o resultado do pedido anterior, há que se ter em mente que não há como o Juízo deferir medidas de cunho genérico, sem nenhum indicativo de que os executados tenham sequer tenham aplicações no Brasil e/ou no exterior, a fim de se evitar que o Judiciário movimente recursos públicos em medidas fadadas ao insucesso. Ademais, entendo que tais medidas não auxiliam na localização de bens dos executados, nem facilitam o pagamento do crédito, sem efetividade para a presente execução. Dito isto, considerando que cabe ao credor indicar ao juiz os meios efetivos para a execução e a localização dos bens a serem penhorados, INDEFIRO o pedido formulado, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos que sustentem o pedido elaborado. Nesse sentido,  intime-se a parte exequente para ciência e para  indicar outros meios para fins de prosseguimento  da execução (art. 878, CLT), no prazo de  15 dias úteis, justificando o pedido, afim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD), salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Caberá ao reclamante, quando intimado para indicar os meios para…

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