Processo 0001295-24.2025.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001295-24.2025.4.05.8309 RECORRENTE: JOSE JARDENIO DA SILVA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001295-24.2025.4.05.8309 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência de incapacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Deve-se ter presente que não se admite a prova por depoimento pessoal ou por testemunhas, quando a matéria de fato deve ser objeto de perícia técnica médica, conforme a previsão expressa do art. 443, inc. II, do CPC, de modo que a produção de provas em audiência se revela inútil (art. 5º da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 370, par.ún., do CPC). Vale dizer, não é admissível a inquirição de testemunhas como contraprova à perícia técnica, máxime em área de atuação de complexo conhecimento técnico-científico (Medicina) e quando não existe nenhum indício ou dado cognitivo que justifique a providência, como se detecta neste processo. Por outro lado, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador de "CID10: S06.0 - Concussão cerebral, CID10: I60.6 - Hemorragia subaracnóide proveniente de outras artérias intracranianas, CID10: S02.9 - Fratura do crânio ou dos ossos da face, parte não especificada, CID10: F20.0 - Esquizofrenia paranoide, CID10: T90.5 - Sequências de traumatismo intracraniano" (Anexo Id. 24477953). No entanto, o perito concluiu que atualmente as doenças não acarretam incapacidade para as atividades…
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