Processo 0001295-31.2020.8.16.0073

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001295-31.2020.8.16.0073
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Congonhinhas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001295-31.2020.8.16.0073 Processo:   0001295-31.2020.8.16.0073 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$639,56 Exequente(s):   Município de Congonhinhas/PR Executado(s):   JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO I – A teor do artigo 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB, é legitima a execução dos honorários de sucumbência pelo advogado, ainda que nos mesmos autos onde foi proferida a sentença. Assim, determino o processamento do presente cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios fixados (evento 77.1).  II - Desse modo, haja vista o requerimento dos credores, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente do artigo 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, § 1º, do CPC.  III - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora pelo sistema Bacenjud (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.  III-I - Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.  III-II - Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.   III-III - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.  III-IV - Decorrido o prazo sem insurgência da (s) parte (s) executada (s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela (s) parte (s) exequente (s), intimando-a (s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá (ão) também se manifestar (em) sobre o prosseguimento da execução.  IV - Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos…

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