Processo 0001295-36.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001295-36.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001295-36.2024.5.12.0046 RECORRENTE: ADRIANO BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: MAICON DIEGO NAUMANN XXX.XXX.XXX-XX PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001295-36.2024.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANO BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: MAICON DIEGO NAUMANN XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT     RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO O autor alega haver omissão no julgado no tocante aos pedidos consequenciais concernentes à fixação da jornada semanal de 55 horas, a saber: a) readequação do salário mensal em razão da jornada reconhecida; b) revisão das verbas rescisórias e reflexos decorrentes do novo patamar remuneratório; c) apuração das diferenças em liquidação de sentença; e d) condenação ao pagamento das diferenças, com incidência de juros, correção monetária e custas. Consta do julgado: No caso, o réu foi citado e não compareceu à audiência, sendo declarado revel e confesso quanto à matéria fática. A despeito da confissão ficta, a presunção de veracidade das matérias fáticas deve estar de acordo com os demais elementos de prova constantes nos autos. As imagens das conversas do whatsapp foram juntadas pelo próprio autor, ora recorrente, em anexo à petição inicial. Examinando o teor das conversas, o autor indicou que trabalhou mais de 10 horas em vários dias, como no período de 14 a 24/05, quando informou que trabalhou 85,5 horas neste período. No mesmo documento, na conversa do dia 07/06/2024, o autor informou ter trabalhado jornadas de até 11 horas e 30 minutos em alguns dias, no período de 27/05 a 07/06/2024, com um total de 109 horas trabalhadas. No dia anterior a marcação "22 de junho de 2024", o autor juntou foto de anotação em folha de caderno, de forma manuscrita com jornada de 07h00min às 18h00min, em duas semanas, dos dias 10 a 21/06/2024. Observa-se que, nas conversas do whatsapp, existem mensagens com datas posteriores ao término do contrato de trabalho em 04/07/2024, com a última conversa com data em 16/10/2024. Considerando os quantitativos indicados pelo autor nas mensagens trocadas com o réu, tem-se que o labor semanal era de, em média, superior a 55 horas semanais. Assim, dentro do limite do pedido, a sentença deve ser reformada para considerar que o autor trabalhava cinquenta e cinco horas semanais. Dou provimento ao recurso do autor para considerar que a jornada semanal do autor era de 55 horas. (ID. 120f5af) Verifico, de fato, haver omissão no julgado, porquanto formulados expressamente os pedidos decorrentes da declaração da jornada de 55 horas semanais, nas razões recursais do autor. Passo a suprir a omissão. Inicialmente, registro que a parte adversa foi intimada a se manifestar sobre os presentes declaratórios, ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado. Diante da jornada semanal declarada de 55 horas e o salário-hora de R$24,00, declarado na inicial, fixo o valor médio mensal de salário do autor como sendo R$5.196,00, nos limites do pedido recursal. Por consequência, determino a aferição das parcelas salariais e rescisórias, objeto da…

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