Processo 0001295-39.2021.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001295-39.2021.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001295-39.2021.5.20.0007 RECLAMANTE: KATIA CORREIA IBANEZ RECLAMADO: KELLY SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e774a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO: O reclamante a reclamada KELLY SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA apresentaram impugnação aos cálculos de forma tempestiva, conforme petição de Id 1a70883 e Id ba454ca. Manifestação contrária através do Id 00f6d8a. Conclusos para julgamento.   II.FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamada alega que não foram incluídos nos cálculos os valores despendidos pela Reclamante com o tratamento do acidente de trabalho. Aduz que Autora despendeu de valores em 2017 para comprar medicamentos relacionados ao acidente de trabalho. Alega, também, que a Reclamante teve valores descontados, referentes à utilização do plano de saúde para tratamento do acidente de trabalho. Sem razão. O acórdão de Id 00dd81b determinou que "despesas com tratamento que tiveram relação direta com o acidente, cuja comprovação deverá ser efetuada em momento futuro, por meio de notas fiscais e recibos correlatos, a serem juntados pela parte autora até o início da execução". Diante do teor do acórdão, entendo que a reclamante NÃO comprovou que os valores pagos de plano de saúde e tratamentos tiveram relação direta com o acidente. Como exemplo, cito o documento de Id edcdf4d, anexado pela reclamante. Não há notas fiscais referentes aos tratamentos e medicamentos indicados no supracitado documento.    DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Alega que que indevidamente apurou o início da indenização por lucros cessantes a partir de 24/04/2017, o que não deve prevalecer. Aduz que O v. acórdão RO (id. 00dd81b) expressamente deferiu o pagamento da indenização somente no período de afastamento pelo INSS, tendo em vista o acidente ocorrido em 24/04/2017. Acrescenta que Em análise ao documento juntado pela reclamante (id. 6e0c5ab – fls. 71 do PDF), referente ao benefício concedido pelo INSS, observa-se  que esse se iniciou em 09/09/2017. Com razão. A coisa julgada( acórdão de Id 00dd81b) é clara:  "lucros cessantes, consistentes no pagamento da remuneração devida à Autora, exclusivamente no período dos afastamentos pelo INSS com percepção de auxílio doença acidentário relacionado ao infortúnio laboral ocorrido em 24/04/17".  Como bem salientado pela reclamante, O documento anexado por ela de 6e0c5ab, demonstra que o início do benefício ocorreu em 09/09/2017.  Dessa forma, os cálculos foram retificados, excluindo das contas os lucros cessantes apurados em data anterior a 09/09/2017.    Alega equívoco no que tange a apuração dos encargos previdenciários e fiscais sobre o 13º salários, tendo em vista se tratar de parcela indenizatória, referente aos lucros cessantes. Sem razão. A coisa julgada( acórdão de Id 00dd81b) determinou que os lucros cessantes devem abranger as férias, acrescidas de 1/3 e a gratificação de natal.  Alega que o cálculo do reclamante considerou juros Selic (Receita Federal) ao invés de utilizar a Selic na forma simples, como determina a ADC 58. Sem razão. A coisa julgada ( acórdão de Id 00dd81b) NÃO determinou a utilização da Selic na forma simples.  Alega que Indevidamente procedeu com nova apuração das custas processuais, aplicando o percentual de 2% sobre o total bruto…

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